18/01/2019

COFINS - FINANCEIRAS E EQUIPARADAS

PESSOAS OBRIGADAS: Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, agências de fomento previstas no artigo 1º da Medida Provisória 2.192-70/2001, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito, entidades de previdência complementar privada e associações de poupança e empréstimo. FATO GERADOR: Receitas auferidas no mês de dezembro/2018. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO

PESSOAS OBRIGADAS: Cooperativas de trabalho obrigadas a descontar e recolher a contribuição previdenciária devida por seus cooperados contribuintes individuais. FATO GERADOR: Remuneração repassada ou creditada ao cooperado, no mês de dezembro/2018. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - EMPREGADOR

PESSOAS OBRIGADAS: Empregadores, com exceção dos domésticos e contribuintes individuais. FATO GERADOR: Remuneração de dezembro/2018. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRODUTOR RURAL

PESSOAS OBRIGADAS: Produtor rural, pessoa jurídica e pessoa física com empregados, segurado especial, o adquirente, o consignatário ou a cooperativa de produto rural que ficam sub-rogados nas obrigações do produtor rural. Também estão obrigadas ao recolhimento as agroindústrias, com exceção da piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. O produtor rural, pessoa jurídica ou pessoa física, deverá recolher a contribuição de terceiros e a descontada dos empregados. FATO GERADOR: Comercialização de produtos rurais no mês de dezembro/2018. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RECEITA BRUTA

PESSOAS OBRIGADAS: Empresas que desenvolvam as atividades sujeitas ao recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta,enquadradas na Lei 12.546/2011, e que tenham optado pela contribuição substitutiva. FATO GERADOR: Receita bruta do mês de dezembro/2018. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RETENÇÃO DOS 11%

PESSOAS OBRIGADAS: Empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário. FATO GERADOR: Emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços no mês de dezembro/2018. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.

CSLL - PIS - COFINS - RETENÇÃO NA FONTE

PESSOAS OBRIGADAS: Com exceção das pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, todas as demais, inclusive associações, entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos; sociedades simples, sociedades cooperativas; fundações de direito privado; e condomínios de edifícios, que efetuaram pagamentos a outras pessoas jurídicas de direito privado, referentes à prestação dos seguintes serviços: limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores, locação de mão de obra, assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, inclusive quando prestados por empresas de factoring, e de serviços profissionais, sujeitos à retenção na fonte à alíquota de 4,65%. FATO GERADOR: Pagamento dos serviços relacionados anteriormente, efetuado no mês de dezembro/2018. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.

DARF NUMERADO (DCTFWEB - MENSAL) - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

PESSOAS OBRIGADAS: As entidades empresariais obrigadas à entrega da DCTFWeb - Mensal. FATO GERADOR: Contribuições Previdenciárias relativas à competência dezembro/2018. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.

INFORME DE RENDIMENTOS FINANCEIROS - APLICAÇÕES FINANCEIRAS/MÚTUO - BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA

PESSOAS OBRIGADAS: Instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades seguradoras, entidades de previdência complementar, sociedades de capitalização, pessoa jurídica que, atuando por conta e ordem de cliente, intermediar recursos para aplicações em fundos de investimento administrados por outra pessoa jurídica e demais fontes pagadoras. FATO GERADOR: Informações relativas ao 4º trimestre/2018. OBSERVAÇÃO: Está dispensada dessa obrigação a fonte pagadora que forneceu, mensalmente, comprovante contendo as informações exigidas no Informe de Rendimentos Financeiros.

IR/FONTE

PESSOAS OBRIGADAS: Contribuintes que pagaram ou creditaram rendimentos sujeitos ao IR/Fonte a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País, inclusive rendimentos do trabalho. FATO GERADOR: Pagamento ou crédito dos rendimentos efetuado no mês de dezembro/2018. OBSERVAÇÕES: Este prazo não alcança o IR/Fonte decorrente de juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, prêmios, multa e qualquer vantagem, rendimentos e ganhos distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário, serviços prestados por transportador paraguaio, e rendimentos provenientes do trabalho assalariado pagos a empregado doméstico, que possuem prazos específicos relacionados neste Calendário, bem como aquele incidente sobre a remuneração indireta ou pagamentos efetuados a beneficiários não identificados, que deverá ser recolhido na data da ocorrência do fato gerador. Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.

PIS - FINANCEIRAS E EQUIPARADAS

PESSOAS OBRIGADAS: Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, agências de fomento previstas no artigo 1º da Medida Provisória 2.192-70/2001, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito, entidades de previdência complementar privada e associações de poupança e empréstimo. FATO GERADOR: Receitas auferidas no mês de dezembro/2018. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.