29/03/2019

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - ESTIMATIVA

PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas jurídicas que apuram o IRPJ com base na receita bruta e acréscimos ou no lucro real apurado em balanço/balancete de redução/suspensão. FATO GERADOR: Receita bruta, ganhos de capital, ganhos líquidos e rendimentos de aplicações financeiras e demais receitas e resultados obtidos (artigos 29 e 30 da Lei 9.430/96), ou o resultado contábil ajustado na forma da legislação vigente, referentes ao mês de fevereiro/2019. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - LUCRO PRESUMIDO - 4º TRIMESTRE DE 2018 - 3ª QUOTA

PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas jurídicas que optaram pela tributação com base no lucro presumido e pelo recolhimento parcelado da contribuição. FATO GERADOR: Receita bruta, ganhos de capital, ganhos líquidos e rendimentos de aplicações financeiras e demais receitas e resultados (artigos 29 e 30 da Lei 9.430/96), obtidos no 4º trimestre/2018. OBSERVAÇÕES: O valor da quota deverá ser acrescido de juros correspondentes à taxa Selic de fevereiro/2019 + 1%. Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - LUCRO REAL - 4º TRIMESTRE DE 2018 - 3ª QUOTA

PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas jurídicas que adotaram o regime trimestral de apuração do lucro real, na forma do artigo 1º da Lei 9.430/96 e optaram pelo recolhimento parcelado da contribuição. FATO GERADOR: Resultado contábil do 4º trimestre/2018, devidamente ajustado na forma da legislação vigente. OBSERVAÇÕES: O valor da quota deverá ser acrescido de juros correspondentes à taxa Selic de fevereiro/2019 + 1%. Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - LUCRO REAL - SALDO APURADO EM 31-12-2018 - QUOTA ÚNICA

PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real que apuraram diferença positiva entre a contribuição devida e as importâncias pagas por estimativa, no ano-calendário de 2018. OBSERVAÇÕES: O valor da diferença deverá ser acrescido de juros correspondentes à taxa Selic de fevereiro/2019 + 1%. Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.

DEFIS - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOCIOECONÔMICAS E FISCAIS - EXERCÍCIO DE 2019

PESSOAS OBRIGADAS: Microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

DME - DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES LIQUIDADAS COM MOEDA EM ESPÉCIE

PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que tenham recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00, ou o equivalente em outra moeda, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica. FATO GERADOR: Valores recebidos em espécie no mês de fevereiro/2019. OBSERVAÇÕES: O limite de RS 30.000,00 será aplicado por operação se esta for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, independentemente do valor recebido de cada pessoa. As instituições financeiras e as instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen estão dispensadas da apresentação da DME.

DTTA - DECLARAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE AÇÕES

PESSOAS OBRIGADAS: As seguintes entidades encarregadas do registro de transferência de ações negociadas fora de bolsa, sem intermediação: a) a companhia emissora das ações, quando a própria companhia mantém o livro de “Transferência de Ações Nominativas”; b) a instituição autorizada pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários a manter serviços de ações escriturais quando contratada pela companhia emissora para manutenção do livro de “Transferência de Ações Nominativas”; c) a instituição que receber a ordem de transferência do investidor, no caso de ações depositadas em custódia fungível. FATO GERADOR: Informações relativas ao 2º semestre/2018. OBSERVAÇÃO: A DTTA não será entregue quando o alienante das ações apresentar o Darf, comprovando o pagamento do Imposto de Renda sobre o ganho de capital auferido na operação, ou uma declaração de inexistência do imposto devido, em até 15 dias após vencido o prazo legal para seu pagamento.

ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, SEGURADORAS E ADMINISTRADORAS DE FAPI - INFORMAÇÕES À RFB

PESSOAS OBRIGADAS: Entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e administradoras de Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi). FATO GERADOR: Informações sobre o recebimento de contribuições, prêmios e aportes destinados ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária e o pagamento de resgates a participantes e beneficiários, referentes às operações realizadas entre 1-1 a 31-12-2018.

IR - GANHOS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE RENDA VARIÁVEL

PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas físicas ou jurídicas, inclusive isentas. FATO GERADOR: Ganhos obtidos no mês de fevereiro/2019, em operações na bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados, em alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa, e alienação de participação societária, por pessoa jurídica, fora de bolsa. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.

IRPF - CARNÊ-LEÃO

PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas físicas residentes no País que receberam: a) rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte no País, tais como decorrentes de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação de móveis ou imóveis, e os decorrentes do trabalho não assalariado, assim compreendidas todas as espécies de remuneração por serviços ou trabalhos prestados sem vínculo empregatício; b) rendimentos ou quaisquer outros valores de fontes do exterior, tais como trabalho assalariado ou não assalariado, uso, exploração ou ocupação de bens móveis ou imóveis, transferidos ou não para o Brasil, lucros e dividendos; c) emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos; d) importância paga em dinheiro, a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, acordo homologado judicialmente, ou de separação consensual ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e) rendimentos em função de prestação de serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte. FATO GERADOR: Recebimento dos valores relacionados nas letras “a” a “e” anteriores, no mês de fevereiro/2019. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.

IRPF - GANHO DE CAPITAL

PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas físicas que auferiram ganhos na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, exceto moeda estrangeira mantida em espécie. FATO GERADOR: Ganhos auferidos na alienação de bens ou direitos no mês de fevereiro/2019. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.

IRPJ - ESTIMATIVA

PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real que optaram pela apuração anual, com recolhimentos mensais do imposto calculado sob a forma de estimativa. FATO GERADOR: Receita bruta e acréscimos do artigo 32 da Lei 8.981/95, ou lucro real apurado em balanço/balancete de redução, referentes ao mês de fevereiro/2019. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.

IRPJ - GANHO DE CAPITAL - ME E EPP OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional que apuraram ganho de capital na alienação de ativos. FATO GERADOR: Ganhos percebidos na alienação de ativos no mês de fevereiro/2019. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.

IRPJ - LUCRO PRESUMIDO - 4º TRIMESTRE DE 2018 - 3ª QUOTA

PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que optaram pelo recolhimento parcelado do imposto. FATO GERADOR: Receita bruta, ganhos de capital, juros sobre o capital próprio (artigo 9º da Lei 9.249/95), rendimentos e ganhos líquidos de aplicações financeiras e demais receitas e resultados obtidos no 4º trimestre/2018. OBSERVAÇÕES: O valor da quota deverá ser acrescido de juros correspondentes à taxa Selic de fevereiro/2019 + 1%. Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.

IRPJ - LUCRO REAL - 4º TRIMESTRE DE 2018 - 3ª QUOTA

PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas jurídicas que adotaram o regime trimestral de apuração do lucro real, na forma do artigo 1º da Lei 9.430/96, e optaram pelo recolhimento parcelado do imposto. FATO GERADOR: Lucro real do 4º trimestre/2018. OBSERVAÇÕES: O valor da quota deverá ser acrescido de juros correspondentes à taxa Selic de fevereiro/2019 + 1%. Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.

IRPJ - LUCRO REAL - SALDO APURADO EM 31-12-2018 - QUOTA ÚNICA

PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real que apuraram diferença positiva entre o imposto devido e as importâncias pagas por estimativa no ano-calendário de 2018. OBSERVAÇÕES: O valor da diferença deverá ser acrescido de juros correspondentes à taxa Selic de fevereiro/2019 + 1%. Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.

PIS - COFINS - RETENÇÃO NA FONTE

PESSOAS OBRIGADAS: Fabricantes de máquinas, implementos e veículos classificados nos códigos 73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29,8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 87.06 e 8716.20.00 da Tipi aprovada pelo Decreto 7.660/2011, bem como os fabricantes de peças, componentes ou conjuntos destinados a estes produtos, que efetuaram a retenção na fonte do PIS e da Cofins nos pagamentos à pessoa jurídica pela aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II da Lei 10.485/2002 (exceto pneumáticos). FATO GERADOR: Pagamentos efetuados na 1ª quinzena de março/2019. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.

SERVIÇO ÚNICO DE ENGENHARIA E MEDICINA DO TRABALHO - PROGRAMA BIENAL

PESSOAS OBRIGADAS: As empresas que optarem pela manutenção de serviço único de engenharia e medicina do trabalho ficam obrigadas a elaborar e submeter à aprovação da Secretaria integrante do Ministério da Economia, competente pela segurança e saúde no trabalho, um programa bienal de Segurança e Medicina do Trabalho a ser desenvolvido.

SISCOSERV - REGISTROS DE VENDAS E DE AQUISIÇÕES

PESSOAS OBRIGADAS: Os residentes ou domiciliados no Brasil que realizem, com residentes ou domiciliados no exterior, operações de aquisição ou venda de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados,inclusive operações de importação e exportação de serviços. FATO GERADOR: Aquisições e vendas realizadas nos mês de dezembro/2018. OBSERVAÇÃO: As atividades econômicas já obrigadas ao registro das informações constam no cronograma aprovado pelo Anexo Único da Portaria Conjunta 1.908 RFB/SCS/2012.

TCIF - TAXA DE CONTROLE DE INCENTIVOS FISCAIS

PESSOAS OBRIGADAS: A pessoa jurídica e a entidade equiparada que solicitarem o licenciamento de importação ou o registro de ingresso de mercadorias procedentes do território nacional, no âmbito da Zona Franca de Manaus. FATO GERADOR: Pedido de licenciamento de importação ou de protocolo de ingresso de mercadorias procedentes do território nacional para ingresso na Zona Franca de Manaus, nas áreas de livre comércio e na Amazônia Ocidental, relativamente aos registros realizados no mês de fevereiro/2019. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.