05/04/2019

CAGED - CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - INTERNET

PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas físicas ou jurídicas que, no mês de março/2019, admitiram, demitiram ou transferiram empregados. Esta obrigação não é devida pelo empregador doméstico. OBSERVAÇÕES: As informações relativas a admissões deverão ser prestadas: a) na data de início das atividades do empregado, quando este estiver em percepção do Seguro-Desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação; b) no prazo estipulado em notificação para comprovação do registro do empregado lavrada em ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.

CBE - DECLARAÇÃO DE CAPITAL BRASILEIRO NO EXTERIOR

PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, detentoras de valores de qualquer natureza, de ativo sem moeda, de bens e direitos mantidos fora do território nacional, cujos valores somados totalizaram, em 31-12-2018, montante igual ou superior ao equivalente a US$ 100.000,00, ou o seu equivalente em outras moedas. OBSERVAÇÕES: A declaração deve ser feita por meio do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível no sítio do Bacenna internet, no endereço eletrônico www.bcb.gov.br. Caso neste dia não haja expediente no Bacen ou o expediente seja encerrado antes das 18 horas, o prazo ficará prorrogado até as 18 horas do primeiro dia útil subsequente.

COMPROVANTE MENSAL DE RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS - AUTOPEÇAS

PESSOAS OBRIGADAS: Fabricantes de máquinas, implementos e veículos classificados nos códigos 73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29,8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 87.06 e 8716.20.00 da Tipi aprovada pelo Decreto 7.660/2011, bem como os fabricantes de peças, componentes ou conjuntos destinados a estes produtos, que efetuaram a retenção na fonte do PIS/Pasep e da Cofins nos pagamentos à pessoa jurídica pela aquisição das autopeças constantes dos Anexos I e II da Lei 10.485/2002 (exceto pneumáticos). FATO GERADOR: Pagamentos efetuados no mês de março/2019.

CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO

PESSOAS OBRIGADAS: Empresas de trabalho temporário que celebraram contratos de trabalho temporários. FATO GERADOR: Contratos celebrados no mês de março/2019. OBSERVAÇÕES: Em caso de prorrogação que independa de autorização, a empresa de trabalho temporário deverá informar a nova data de encerramento, por meio do Sirett, até o último dia do período inicialmente pactuado. Na hipótese de rescisão antecipada, a empresa de trabalho temporário deverá informar a nova data de rescisão, por meio do Sirett, em até 2 dias após o término do contrato. Quando se tratar de celebração de contrato com prazo superior a 3 meses, a solicitação de autorização deve ser feita com antecedência mínima de 5 dias de seu início, e quando se tratar de prorrogação, a solicitação de autorização deve ser feita até 5 dias antes do termo final inicialmente previsto. A solicitação de autorização para contratação por período superior a 3 meses supre a obrigação de informação até o dia 7 de cada mês.

FGTS (GRF - GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS)

PESSOAS OBRIGADAS: Empregador, urbano e rural, exceto o empregador doméstico que recolherá pelo Simples Doméstico. FATO GERADOR: Remuneração do mês de março/2019. OBSERVAÇÕES: Mesmo que não haja recolhimento ao FGTS, o arquivo Gfip deverá ser transmitido com as informações à Previdência Social, e quando não existir fato gerador de contribuição ao FGTS ou à Previdência Social, o arquivo Gfip deverá ser transmitido com Ausência de Fato Gerador, no Código 115. Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.

RAIS - RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS - ANO-BASE 2018

PESSOAS OBRIGADAS: Todos os estabelecimentos, independente do número de empregados. A Rais retificadora também deve ser entregue até esta data. OBSERVAÇÕES: O estabelecimento inscrito no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a Rais Negativa, preenchendo apenas os dados a ele pertinentes. É obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração da Rais por todos os estabelecimentos que possuem a partir de 11 vínculos, exceto para a transmissão da Rais Negativa. O estabelecimento inscrito no CNPJ e no CEI - Cadastro Específico do INSS/CNO - Cadastro Nacional de Obras ou CAEPF - Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física deve apresentar a declaração de acordo com o contrato de trabalho dos empregados, ou seja, se o contrato for pelo CNPJ as informações devem ser declaradas no CNPJ, o mesmo vale para o CEI/CNO ou CAEPF. Contudo, com relação aos cadastros CNO e CAEPF a declaração da Rais ano-base 2018 é facultativa.

SALÁRIOS

PESSOAS OBRIGADAS: Todos os empregadores, assim definidos pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive o empregador doméstico. FATO GERADOR: O trabalho executado pelos empregados mensalistas no mês de março/2019.

SIMPLES DOMÉSTICO (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FGTS - IR/FONTE)

PESSOAS OBRIGADAS: Empregadores Domésticos. FATO GERADOR: Remuneração do mês de março/2019. OBSERVAÇÕES: O DAE - Documento de Arrecadação do e Social para recolhimento do valor devido será gerado pelo aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico www.esocial.gov.br. O DAE abrangerá as seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamento: a) 8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do empregado doméstico; b) 8% de contribuição patronal previdenciária, a cargo do empregador doméstico; c) 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; d) 8% de recolhimento para o FGTS; e) 3,2% destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador (rescisão indireta); e f) Imposto de Renda retido na fonte, se incidente. Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.