19/07/2019

COFINS - FINANCEIRAS E EQUIPARADAS

PESSOAS OBRIGADAS: Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, agências de fomento previstas no artigo 1º da Medida Provisória 2.192-70/2001, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização,agentes autônomos de seguros privados e de crédito, entidades de previdência complementar privada e associações de poupança e empréstimo. FATO GERADOR: Receitas auferidas no mês de junho/2019. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO

PESSOAS OBRIGADAS: Cooperativas de trabalho obrigadas a descontar e recolher a contribuição previdenciária devida por seus cooperados contribuintes individuais. FATO GERADOR: Remuneração repassada ou creditada ao cooperado, no mês de junho/2019. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - EMPREGADOR

PESSOAS OBRIGADAS: Empregadores, com exceção dos domésticos e contribuintes individuais. FATO GERADOR: Remuneração de junho/2019. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRODUTOR RURAL

PESSOAS OBRIGADAS: Produtor rural, pessoa jurídica e pessoa física com empregados, segurado especial, o adquirente, o consignatário ou a cooperativa de produto rural que ficam sub-rogados nas obrigações do produtor rural. Também estão obrigadas ao recolhimento as agroindústrias, com exceção da piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. O produtor rural, pessoa jurídica ou pessoa física, deverá recolher a contribuição de terceiros e a descontada dos empregados. FATO GERADOR: Comercialização de produtos rurais no mês de junho/2019. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RECEITA BRUTA

PESSOAS OBRIGADAS: Empresas que desenvolvam as atividades sujeitas ao recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta,enquadradas na Lei 12.546/2011, e que tenham optado pela contribuição substitutiva. FATO GERADOR: Receita bruta do mês de junho/2019. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RETENÇÃO DOS 11%

PESSOAS OBRIGADAS: Empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário. FATO GERADOR: Emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços no mês de junho/2019. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.

CSLL - PIS - COFINS - RETENÇÃO NA FONTE

PESSOAS OBRIGADAS: Com exceção das pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, todas as demais, inclusive associações, entidades sindicais,federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos; sociedades simples, sociedades cooperativas; fundações de direito privado; e condomínios de edifícios, que efetuaram pagamentos a outras pessoas jurídicas de direito privado, referentes à prestação dos seguintes serviços: limpeza,conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores, locação de mão de obra, assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito,seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, inclusive quando prestados por empresas de factoring, e de serviços profissionais, sujeitos à retenção na fonte à alíquota de 4,65%. FATO GERADOR: Pagamento dos serviços relacionados anteriormente, efetuado no mês de junho/2019. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.

DARF NUMERADO (DCTFWEB MENSAL) - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

PESSOAS OBRIGADAS: As entidades empresariais obrigadas à entrega da DCTFWeb Mensal. FATO GERADOR: Contribuições Previdenciárias relativas à competência junho/2019. OBSERVAÇÕES: As entidades promotoras de espetáculos desportivos deverão recolher o Darf pertinente à DCTFWeb Diária até o 2ºdia útil após a realização do evento desportivo. Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.

DCTF - DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS

PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício. FATO GERADOR: Informações relativas ao mês de maio/2019. OBSERVAÇÕES: A DCTF será apresentada de forma centralizada pela matriz. As informações relativas às Sociedades em Conta de Participação (SCP) devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, em sua própria DCTF.

INFORME DE RENDIMENTOS FINANCEIROS - APLICAÇÕES FINANCEIRAS/MÚTUO - BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA

PESSOAS OBRIGADAS: Instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades seguradoras, entidades de previdência complementar, sociedades de capitalização, pessoa jurídica que, atuando por conta e ordem de cliente, intermediar recursos para aplicações em fundos de investimento administrados por outra pessoa jurídica e demais fontes pagadoras. FATO GERADOR: Informações relativas ao 2º trimestre/2019. OBSERVAÇÃO: Está dispensada dessa obrigação a fonte pagadora que forneceu, mensalmente, comprovante contendo as informações exigidas no Informe de Rendimentos Financeiros.

IR/FONTE

PESSOAS OBRIGADAS: Contribuintes que pagaram ou creditaram rendimentos sujeitos ao IR/Fonte a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País, inclusive rendimentos do trabalho. FATO GERADOR: Pagamento ou crédito dos rendimentos efetuado no mês de junho/2019. OBSERVAÇÕES: Este prazo não alcança o IR/Fonte decorrente de juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, prêmios, multa e qualquer vantagem,rendimentos e ganhos distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário, serviços prestados por transportador paraguaio, e rendimentos provenientes do trabalho assalariado pagos a empregado doméstico, que possuem prazos específicos relacionados neste Calendário, bem como aquele incidente sobre a remuneração indireta ou pagamentos efetuados a beneficiários não identificados, que deverá ser recolhido na data da ocorrência do fato gerador. Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.

PIS - FINANCEIRAS E EQUIPARADAS

PESSOAS OBRIGADAS: Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, agências de fomento previstas no artigo 1º da Medida Provisória 2.192-70/2001, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização,agentes autônomos de seguros privados e de crédito, entidades de previdência complementar privada e associações de poupança e empréstimo. FATO GERADOR: Receitas auferidas no mês de junho/2019. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.